Aguardado por quase duas décadas pelo meio jurídico, finalmente o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente pela exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), confirmando a inconstitucionalidade da incidência de tributo sobre tributo.
Tanto o PIS como a COFINS são pagos pelas empresas à União para financiar a Previdência Social e o seguro-desemprego. Já o ICMS é um imposto estadual que incide sobre o valor de venda de mercadorias e também na prestação de serviço de transporte.
Para compreender como a cobrança ocorre podemos exemplificar com a seguinte situação: em um faturamento mensal de R$ 100 mil, considerando a alíquota média de ICMS de 17%, seriam recolhidos ao Estado R$ 17 mil. O valor faturado, ou seja, que efetivamente fica com o comerciante seria R$ 83 mil. Porém, na decisão o STF decidiu que o PIS/COFINS deve incidir sobre o faturamento que permanece com o contribuinte, e não mais sobre o valor bruto da venda. Desse modo, o ICMS recebido pelo contribuinte não integrará o faturamento, demonstrando que tais contribuições devem recair somente sobre o que, de fato, integra seu patrimônio.
Isso porque, apesar de receber o valor relativo ao ICMS, a empresa não se apropria dele, mas sim o repassa ao Estado. Assim, se alguém fatura com o ICMS, esse alguém é o Estado, e não o contribuinte.
A decisão será válida para todo o país, com efeito imediato na redução do PIS/COFINS para ser recolhido. Nesse caso, a perda estimada pela União, supera a casa dos R$ 20 bilhões por ano.
Ao empresário cabe buscar a recuperação do PIS/COFINS recolhido a mais nos últimos cinco anos e readequar o recolhimento do tributo à nova base de cálculo, ingressando com uma ação judicial. O impacto financeiro é grande, e a estimativa de retorno de uma grande quantia às empresas e à sociedade justifica o furor da notícia. Desta vez, o direito e a justiça prevaleceram às pressões políticas.
Karula Lara Corrêa, advogada tributarista